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  • 621

    § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal e o disposto no § 2º, por atos:

  • 622

    I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

  • 623

    II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

  • 624

    III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

  • 625

    § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o art. 32, caput.

  • 626

    § 3º A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.

  • 627

    § 4º Na abertura de créditos suplementares na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

  • 628

    § 5º Os créditos suplementares de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

  • 629

    Art. 57. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.

  • 630

    § 1º As dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º.

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