Texto Participativo
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II - (MODIFICADO) emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
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§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
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§ 7º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.
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§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t”, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
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§ 2º O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.
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Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações correspondentes, que indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:
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I - em relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
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II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores.
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§ 1º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.