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  • 201

    II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, realizar a análise da unidade orçamentária em que serão pagas as contribuições previstas nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, e o pagamento das despesas a que se refere o inciso XVII do caput.

  • 202

    Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

  • 203

    § 1º A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 204

    § 2º Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:

  • 205

    I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

  • 206

    II - para atender programação ou necessidade específica.

  • 207

    § 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.

  • 208

    § 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.

  • 209

    § 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender a:

  • 210

    I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

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