Texto Participativo
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Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
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I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;
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163
II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
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164
III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
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165
IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
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166
V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;
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167
VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;
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168
VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;
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169
VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;
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170
IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;