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Texto Participativo

  • 1301

    Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.

  • 1302

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:

  • 1303

    I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e

  • 1304

    II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.

  • 1305

    Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

  • 1306

    Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

  • 1307

    I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;

  • 1308

    II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

  • 1309

    III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

  • 1310

    § 1º O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.

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