Texto Participativo
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1301
Art. 147. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
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1302
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à:
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1303
I - vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
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1304
II - alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
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1305
Art. 148. A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
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1306
Art. 149. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
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1307
I - conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
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1308
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
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1309
III - designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
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1310
§ 1º O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.