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Texto Participativo

  • 1161

    § 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

  • 1162

    § 2º O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.

  • 1163

    Art. 134. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à contratação de:

  • 1164

    I - pessoal por tempo determinado; e

  • 1165

    II - terceirização de mão de obra e serviços de terceiros.

  • 1166

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:

  • 1167

    I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

  • 1168

    II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

  • 1169

    III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

  • 1170

    § 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:

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Senha muito curta.