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  • 1151

    Art. 132. No âmbito do Poder Executivo federal, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser centralizadas nas unidades orçamentárias referentes aos encargos previdenciários da União, criadas especificamente para essa finalidade.

  • 1152

    Parágrafo único. É facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.

  • 1153

    Art. 133. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:

  • 1154

    I - pessoal civil da administração pública federal direta;

  • 1155

    II - pessoal militar;

  • 1156

    III - servidores das autarquias;

  • 1157

    IV - servidores das fundações;

  • 1158

    V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

  • 1159

    VI - ocupantes de cargos em comissão; e

  • 1160

    VII - contratados por prazo determinado, quando couber.

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