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  • 81

    III - outras despesas correntes (GND 3);

  • 82

    IV - investimentos (GND 4);

  • 83

    V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

  • 84

    VI - amortização da dívida (GND 6).

  • 85

    § 3º A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:

  • 86

    I - forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou

  • 87

    II - na hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos.

  • 88

    § 4º O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2027, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for:

  • 89

    I - financeira (RP 0);

  • 90

    II - primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:

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