Participatory Text
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231
IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto, com fundamento no § 2º, in fine.
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§ 1º O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
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§ 3º Para fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.
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§ 4º Para fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.
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Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
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§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
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§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2026, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2027.
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§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.
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Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: