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  • 221

    § 2º No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso V.

  • 222

    § 3º As informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14, § 2º.

  • 223

    CAPÍTULO IV

  • 224

    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

  • 225

    Seção I

  • 226

    Das diretrizes gerais

  • 227

    Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

  • 228

    I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas;

  • 229

    II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;

  • 230

    III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no art. 165, § 16, da Constituição; e

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