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  • 111

    V - Aplicações Diretas (MA 90); e

  • 112

    VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

  • 113

    § 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).

  • 114

    § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.

  • 115

    § 10. O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:

  • 116

    I - recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);

  • 117

    II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IU 1);

  • 118

    III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);

  • 119

    IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

  • 120

    V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

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