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  • 61

    § 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • 62

    Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

  • 63

    § 1º Ficam excluídos do disposto no caput:

  • 64

    I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027;

  • 65

    II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

  • 66

    III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista às quais a União transfere recursos apenas em decorrência de:

  • 67

    a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;

  • 68

    b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

  • 69

    c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

  • 70

    d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e no art. 239, § 1º, da Constituição; e

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