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Texto Participativo

  • 381

    § 8º Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.

  • 382

    Art. 32. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2027, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

  • 383

    Parágrafo único. Para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.

  • 384

    Seção III

  • 385

    Dos débitos judiciais

  • 386

    Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

  • 387

    I - certidão de trânsito em julgado:

  • 388

    a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

  • 389

    b) dos embargos à execução; ou

  • 390

    c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

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