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  • 1271

    b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; ou

  • 1272

    c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sejam descumpridos;

  • 1273

    III - crie ou autorize a criação de fundo de natureza contábil ou financeira com recursos da União e:

  • 1274

    a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou

  • 1275

    b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;

  • 1276

    IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o art. 7º, caput, inciso V, da Constituição; ou

  • 1277

    V - imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federativos e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma prevista no art. 7º, caput, inciso IV, da Constituição.

  • 1278

    § 1º Para fins da verificação do disposto no inciso II, alínea “b”, do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.

  • 1279

    § 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.

  • 1280

    Art. 143. As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos normativos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas não obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar deverão ser acompanhadas das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.

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