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  • 971

    Art. 95. (VETADO) A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • 972

    Art. 96. Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

  • 973

    Seção II

  • 974

    Das transferências para o setor público

  • 975

    Subseção I

  • 976

    Das transferências voluntárias

  • 977

    Art. 97. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 978

    § 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

  • 979

    § 2º As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

  • 980

    § 3º A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:

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