Participatory Text
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VIII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2027;
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IX - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
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X - manutenção de escrituração contábil regular;
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XI - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;
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XII - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
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XIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria.
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§ 1º A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua.
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§ 2º A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para:
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I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e
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II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do disposto no Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023.