Participatory Text
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§ 12. Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar apresentadas pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 7º, § 9º e § 11.
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§ 13. Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
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§ 14. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo de que trata o art. 73, § 5º, se:
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Novo inciso (INCLUÍDO) a adequação dos limites de pagamento decorrer da abertura de créditos adicionais que envolvam ampliação ou redução de despesas com controle de fluxo;
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I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira das despesas de que trata o § 13, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, dispensada a exigência do § 13; ou
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II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício.
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§ 15. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.
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§ 16. A reserva de que trata o § 15, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada com o valor correspondente às eventuais reduções de cronograma de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.
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§ 17. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 15 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.
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§ 18. O disposto nos § 1º, § 2º e § 7º ao § 17 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.