Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 611

    I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:

  • 612

    a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e

  • 613

    b) da criação de órgãos ou entidades; e

  • 614

    II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • 615

    § 13. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

  • 616

    § 14. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.

  • 617

    § 15. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.

  • 618

    § 16. Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2027, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

  • 619

    § 17. (EXCLUÍDO) Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2026, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação.

  • 620

    Art. 56. A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2027, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 67 e art. 68, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no art. 55, § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16.

Confirm

Please log in

The password is too short.