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Participatory Text

  • 51

    § 2º Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:

  • 52

    I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;

  • 53

    II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e

  • 54

    III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.

  • 55

    § 3º A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.

  • 56

    § 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.

  • 57

    § 5º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º.

  • 58

    § 6º O projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.

  • 59

    § 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

  • 60

    § 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.

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