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  • 11

    VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

  • 12

    VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

  • 13

    IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

  • 14

    X - as disposições relativas à transparência; e

  • 15

    XI - as disposições finais.

  • 16

    CAPÍTULO II

  • 17

    DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

  • 18

    Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de superávit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

  • 19

    § 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:

  • 20

    I - limite superior equivalente a superávit primário de R$ XXXX (XXXX XXXX XXXX); e

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