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  • 1451

    Art. 162. Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou na entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

  • 1452

    Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.

  • 1453

    Art. 163. A divulgação das informações de que tratam os art. 160 e art. 162 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.

  • 1454

    Art. 164. Os sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

  • 1455

    § 1º Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

  • 1456

    § 2º É vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, e para realizar o download dessas informações.

  • 1457

    Seção I

  • 1458

    Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos orçamentos

  • 1459

    Art. 165. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2027, a abertura de créditos adicionais e a execução orçamentária observarão os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

  • 1460

    § 1º Serão divulgados em sítios eletrônicos:

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