Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 1311

    § 2º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:

  • 1312

    I - alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;

  • 1313

    II - benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;

  • 1314

    III - benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e

  • 1315

    IV - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, com a finalidade de atender ao critério de progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição.

  • 1316

    CAPÍTULO X

  • 1317

    DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

  • 1318

    Art. 150. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei, bem como os créditos adicionais, poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei ficará bloqueada, até que haja liberação por meio de decreto legislativo fundamentado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 155, § 6º e § 8º, desta Lei.

  • 1319

    § 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

  • 1320

    I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

Confirm

Please log in

The password is too short.