Participatory Text
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1281
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.
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1282
§ 2º As proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º.
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1283
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos normativos infralegais que:
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1284
I - contenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
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1285
II - estejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
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1286
III - estejam em fase de sanção.
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1287
§ 4º Aplica-se o disposto no art. 140, § 2º e § 6º, às proposições legislativas e aos atos normativos infralegais de que trata este artigo.
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1288
Art. 144. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
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1289
I - critérios e condições para identificação e habilitação dos beneficiários;
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1290
II - indicação da fonte de recursos e montante máximo da transferência;