§ 2º No caso das emendas na modalidade referida no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
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§ 2º No caso das emendas na modalidade referida no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
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