g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alíneas “e” e “f”, desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei;
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