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Art. 158. Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem os art. 70 e art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito e gratuito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros:

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