§ 10. O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 155 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
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