§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.
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