Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Article

§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.

0 comments

Loading comments ...

Confirm

Please log in

The password is too short.