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Art. 155. Durante o exercício financeiro de 2027, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º e § 8º, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves referentes a empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos abrangidos por subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2027, com os respectivos estágios da execução física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e pelos serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução.

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