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§ 1º Serão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput, inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios.

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