Art. 125. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
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Art. 125. No exercício financeiro de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
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