3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou
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3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou
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