§ 9º É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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§ 9º É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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