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LXVIII - contribuições obrigatórias a organismos internacionais e integralizações de cotas para a constituição inicial do capital de bancos e fundos internacionais criados em conformidade com as normas do direito internacional público, cujos acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro consoante o rito previsto no art. 49, caput, inciso I, e no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição;

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