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Artigo

§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e § 7º.

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