§ 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
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§ 8º Nas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
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